Declara a Súmula 444 que “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (STJ - 3.ª S. - DJe 13.05.2010).
Segundo Yuri Felix, Subcoordenador de Direito Penal, a súmula recém editada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, assevera aquilo que, não de hoje, já era defendido por considerável parcela da doutrina na medida em que se defende o respeito ao Princípio da Inocência (não culpabilidade) em harmonia com nossa Carta Republicana (Art. 5º, LVII).
Desta feita, inquéritos policiais e ações penais em curso não poderão agravar a situação processual do acusado, fato este, reiteradas vezes já visto no cotidiano daqueles que militam na dialética Poder Punitivo/Direitos Fundamentais, assim, acertada a redação do verbete ora colacionado.
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