segunda-feira, 25 de abril de 2011

LOGÍSTIA REVERSA COMO INSTRUMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Rafael Antonietti Matthes
Advogado atuante na área de Direito Ambiental. Mestrando em Direito Ambiental pela Universidade Católica de Santos. Pós-graduado em Direito Tributário pela Rede LFG e pós-graduando em Direito Internacional pela PUC/SP. Membro da Comissão dos Novos Advogados do IASP.

Em 02 de agosto de 2010 foi promulgada a Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos, Lei nº. 12.305, passando a ter vigência em todo o território nacional os princípios, objetivos e diretrizes para o gerenciamento desses resíduos.


Esse regramento deverá ser observado, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 1º dessa lei, pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que sejam responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.


A divisão de responsabilidade entre a coletividade e o Poder Público vem ao encontro dos ditames do artigo 225, da Constituição Federal, que estipula ser dever de todos a preservação do meio ambiente, para as presentes e futuras gerações.


É por isso, também, que esse parágrafo primeiro responsabiliza aqueles que participem, direta ou indiretamente, da geração de resíduos soldos. Pelo princípio da responsabilidade ambiental solidaria, todos os participantes da cadeia de produção devem ser cumprir com suas obrigações.

De início, a Lei estipula diversos conceitos, que dentre eles, deve-se ressaltar o da chamada logística reversa, “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada” (artigo 3º, VII).


Nos termos do artigo 33 dessa lei, os produtos que estão sujeitos a essa lei são: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes e VII - Produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, dependendo, nesses casos, de acordo setorial entre o poder público e o setor produtivo.


Percebe-se que no último caso, a lei fala em acordo setorial. Deve-se ter em mente que acordos setoriais devem, necessariamente, serem firmados entre o particular e o Poder Público, por meio dos órgãos do SISNAMA e terão natureza contratual, nos termos do artigo 19, do Decreto Federal nº. 7404/2010, que regulamentou a referida lei, o que afasta a possibilidade de implementação por meio de Termo de Ajustamento de Conduta.


Além disso, a definição dos produtos e embalagens que podem ter a logística reversa estendida deverá considerar a viabilidade técnica e econômica desse instrumento, a ser aferida pelo chamado Comitê Orientador.


Esses acordos setoriais podem ser realizados por meio da iniciativa do Poder Público ou do setor privado. Se forem iniciados pelo Poder Público deverá haver editais prévios de chamamento, já se a iniciativa do acordo setorial for do setor privado, serão precedidos de apresentação de proposta formal ao Ministério do Meio Ambiente.


Vale ressaltar ainda que, nos termos do artigo 17 desse mesmo decreto, a extensão da Logística Reversa a produtos acondicionados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro deverá considerar prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.


Não é só por meio de acordo setorial que a Logística Reversa poderá ser implementada, isso porque, a lei prevê duas alternativas, quais sejam: regulamentos expedidos pelo Poder executivo e termos de compromisso.


Cabe destacar que os termos de compromisso não podem ser firmados pelo Ministério Público como já tem ocorrido em alguns Estados. Isso porque, esse órgão não tem competência para implementar política ambiental, nem deliberar sobre a matéria. A ele cabe apenas o dever de fiscalizar.


Feitas essas analises dos texto normativo, percebe-se que existem uma série de atos e providências que devem ser tomados previamente à implantação da logística, inclusive com adoção de estudos de viabilidade técnica, econômica e social, cuja competência para realização é do Comitê Orientador criado pelo Regulamento da LPNRS.


Por fim, pode-se concluir que a lei trata de um assunto de difícil aplicação em um país tão extenso e de grandes disparidades econômicas. Deverá haver um grande esforço da sociedade em geral e do Poder Público para que esse importante instrumento de preservação ambiental seja efetivamente utilizado no Brasil.

DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA NO ÂMBITO DO PROCON/SP

Edson Takeshi Nakamura
Advogado. Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie com crédito na Universidade de Salamanca. Foi intercambista da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça – DPDE/SDE. Membro da Comissão de Novos Advogados do IASP.


O Código de Defesa do Consumidor, embora, estabeleça os valores da pena de multa (mínimo e máximo), não disciplina os critérios para a fixação de seu valor, deixando a cargo do poder discricionário da Administração Pública. Atentando-se a este detalhe, o PROCON/SP adotou novas orientações, inovando nos critérios da dosimetria da multa.


Passado mais de 15 anos da criação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo – Procon/SP, ainda se vê com certa cautela a questão das multas aplicadas por este órgão, despertando uma curiosidade: como são fixados seus valores pelo PROCON/SP?

1. FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/SP

O PROCON/SP tem por objetivo elaborar e executar políticas de proteção e defesa dos consumidores no Estado de São Paulo. Prevista, como sanção administrativa no CDC, a pena de multa ganha relevo, pois é largamente utilizada no direito do consumidor. Assinala-se que a pena de multa não acarreta despesa ao Estado e é útil no desestímulo ao cometimento das infrações, já que atinge o núcleo da motivação do ato.


Frise-se que, apesar, do artigo 57 do CDC fixar os valores das multas, não regulamentou sua dosimetria, deixando ao critério da conveniência e oportunidade da Administração Pública.

2. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA E A PORTARIA NORMATIVA PROCON 33

A adoção de processos sancionatórios no âmbito dos PROCON´s no Estado de São Paulo, com a entrada em vigor da Portaria Normativa Procon 33 de 01 dezembro de 2009, passou a fixar a pena de multa entre os valores previstos no CDC de 200 a 3.000.000 UFIRs e deve ser elaborada a partir da fórmula abaixo:

PE + (REC X 0,01) X (NAT) X (VAN) = PENA BASE

PE – definido pelo porte econômico da empresa
REC – é o valor da receita bruta da empresa
NAT – representa o enquadramento do grupo da gravidade da infração (natureza)
VAN – refere-se à vantagem

O porte econômico da empresa (PE) é classificado em quatro grupos: (i) microempresa; (ii) pequena empresa; (iii) médio porte e (iv) grande porte. Cada grupo recebe um fator fixo, a saber, microempresa = 220, pequena empresa = 440, médio porte = 1000 e grande porte = 5000.


O valor da receita bruta (REC) é um dado que deve ser obtido junto à empresa, através de sua contabilidade patrimonial. Não se trata de um fator fixo, mas um valor que deve ser apresentado, posteriormente, pelo fornecedor. O PROCON ao calcular a pena base, no campo da receita bruta, a superestima. O intuito, ao superestimar a receita bruta, é “forçar” a empresa a apresentar sua receita real, para querendo assim, baixar o valor da pena de multa aplicada.


Quanto à natureza da infração (NAT) o fator será igual ao grupo em que se enquadra a prática classificada conforme o Anexo I da Portaria Normativa nº 33/09. Cada infração tem sua correspondência em quatro grupos (I, II, III e IV), determinados conforme a gravidade das infrações.


Tomemos como exemplo, a falta de informação de preço, cuja gravidade segundo o anexo I da Portaria normativa 33 pertence ao grupo I, portanto, seu fator natureza será 1. Em outro exemplo, se a empresa expor à venda produtos com validade vencida, ela incorrerá no grupo IV, sendo 4 seu fator natureza, quando do cálculo da multa.


O fator correspondente a vantagem poderá 1 ou 2. Fator 1 se a vantagem não for apurada ou não for auferida e Fator 2 se a vantagem for apurada.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Portaria Normativa PROCON 33/09 inseriu critérios para a quantificação da pena de multa, fundado num sistema objetivo e de acordo com o artigo 57 do CDC, reduzindo o poder discricionário da administração pública, de modo a tornar o valor da multa previsível, oferecendo transparência e segurança jurídica.


É possível discutir o valor da multa aplicado, de forma a adequar, reduzir ou anular a multa, sem sequer discutir o mérito do ato administrativo. Assim, constatado algum equívoco, basta o fornecedor requerer a substituição do(s) elemento(s) da pena base, comprovando, por exemplo, o porte da empresa ou a natureza da infração.


Dessa forma, o PROCON do Estado de São Paulo, através da Portaria 33, avançou quanto à exequibilidade da sanção pecuniária, pois a dosimetria da multa não está mais sujeito a critérios subjetivos da administração pública. Esse modelo adotado pelo PROCON/SP é um exemplo a ser seguido não só para os PROCON´s, mas para todo o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e Administração Pública em geral.

Mesa de Debates - "Segurança e Desarmamento" - IASP

Caros colegas,

A CNA convida para participar da Mesa de Debates "Segurança e Desarmamento", coordenada pelo Presidente da Comissão de Estudos de Direito Penal do IASP, Dr. Renato de Mello Jorge Silveira.

O evento será no dia 27.04.2011 (4ª-feira), às 19h, na sede do IASP (R. Líbero Badaró, 377, 26º andar, Centro).

As incrições são gratuitas e obrigatórias. Mais informações, em http://iasp.org.br/2010/mesa-redonda-seguranca-e-desarmamento/

Trata-se de uma oportunidade única de aprendizado e aperfeiçoamento do novo advogado, sobre um tema essencial ao exercício da cidadania.

Assim, esperamos a presença de todos!