Edson Takeshi Nakamura
Advogado. Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie com crédito na Universidade de Salamanca. Foi intercambista da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça – DPDE/SDE. Membro da Comissão de Novos Advogados do IASP.
Advogado. Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie com crédito na Universidade de Salamanca. Foi intercambista da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça – DPDE/SDE. Membro da Comissão de Novos Advogados do IASP.
O Código de Defesa do Consumidor, embora, estabeleça os valores da pena de multa (mínimo e máximo), não disciplina os critérios para a fixação de seu valor, deixando a cargo do poder discricionário da Administração Pública. Atentando-se a este detalhe, o PROCON/SP adotou novas orientações, inovando nos critérios da dosimetria da multa.
Passado mais de 15 anos da criação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo – Procon/SP, ainda se vê com certa cautela a questão das multas aplicadas por este órgão, despertando uma curiosidade: como são fixados seus valores pelo PROCON/SP?
1. FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/SP
O PROCON/SP tem por objetivo elaborar e executar políticas de proteção e defesa dos consumidores no Estado de São Paulo. Prevista, como sanção administrativa no CDC, a pena de multa ganha relevo, pois é largamente utilizada no direito do consumidor. Assinala-se que a pena de multa não acarreta despesa ao Estado e é útil no desestímulo ao cometimento das infrações, já que atinge o núcleo da motivação do ato.
Frise-se que, apesar, do artigo 57 do CDC fixar os valores das multas, não regulamentou sua dosimetria, deixando ao critério da conveniência e oportunidade da Administração Pública.
2. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA E A PORTARIA NORMATIVA PROCON 33
A adoção de processos sancionatórios no âmbito dos PROCON´s no Estado de São Paulo, com a entrada em vigor da Portaria Normativa Procon 33 de 01 dezembro de 2009, passou a fixar a pena de multa entre os valores previstos no CDC de 200 a 3.000.000 UFIRs e deve ser elaborada a partir da fórmula abaixo:
PE + (REC X 0,01) X (NAT) X (VAN) = PENA BASE
PE – definido pelo porte econômico da empresa
REC – é o valor da receita bruta da empresa
NAT – representa o enquadramento do grupo da gravidade da infração (natureza)
VAN – refere-se à vantagem
O porte econômico da empresa (PE) é classificado em quatro grupos: (i) microempresa; (ii) pequena empresa; (iii) médio porte e (iv) grande porte. Cada grupo recebe um fator fixo, a saber, microempresa = 220, pequena empresa = 440, médio porte = 1000 e grande porte = 5000.
O valor da receita bruta (REC) é um dado que deve ser obtido junto à empresa, através de sua contabilidade patrimonial. Não se trata de um fator fixo, mas um valor que deve ser apresentado, posteriormente, pelo fornecedor. O PROCON ao calcular a pena base, no campo da receita bruta, a superestima. O intuito, ao superestimar a receita bruta, é “forçar” a empresa a apresentar sua receita real, para querendo assim, baixar o valor da pena de multa aplicada.
Quanto à natureza da infração (NAT) o fator será igual ao grupo em que se enquadra a prática classificada conforme o Anexo I da Portaria Normativa nº 33/09. Cada infração tem sua correspondência em quatro grupos (I, II, III e IV), determinados conforme a gravidade das infrações.
Tomemos como exemplo, a falta de informação de preço, cuja gravidade segundo o anexo I da Portaria normativa 33 pertence ao grupo I, portanto, seu fator natureza será 1. Em outro exemplo, se a empresa expor à venda produtos com validade vencida, ela incorrerá no grupo IV, sendo 4 seu fator natureza, quando do cálculo da multa.
O fator correspondente a vantagem poderá 1 ou 2. Fator 1 se a vantagem não for apurada ou não for auferida e Fator 2 se a vantagem for apurada.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Portaria Normativa PROCON 33/09 inseriu critérios para a quantificação da pena de multa, fundado num sistema objetivo e de acordo com o artigo 57 do CDC, reduzindo o poder discricionário da administração pública, de modo a tornar o valor da multa previsível, oferecendo transparência e segurança jurídica.
É possível discutir o valor da multa aplicado, de forma a adequar, reduzir ou anular a multa, sem sequer discutir o mérito do ato administrativo. Assim, constatado algum equívoco, basta o fornecedor requerer a substituição do(s) elemento(s) da pena base, comprovando, por exemplo, o porte da empresa ou a natureza da infração.
Dessa forma, o PROCON do Estado de São Paulo, através da Portaria 33, avançou quanto à exequibilidade da sanção pecuniária, pois a dosimetria da multa não está mais sujeito a critérios subjetivos da administração pública. Esse modelo adotado pelo PROCON/SP é um exemplo a ser seguido não só para os PROCON´s, mas para todo o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e Administração Pública em geral.
Justo o que eu procurava sobre dosimetria. Muito obrigada
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