segunda-feira, 25 de abril de 2011

DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA NO ÂMBITO DO PROCON/SP

Edson Takeshi Nakamura
Advogado. Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie com crédito na Universidade de Salamanca. Foi intercambista da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça – DPDE/SDE. Membro da Comissão de Novos Advogados do IASP.


O Código de Defesa do Consumidor, embora, estabeleça os valores da pena de multa (mínimo e máximo), não disciplina os critérios para a fixação de seu valor, deixando a cargo do poder discricionário da Administração Pública. Atentando-se a este detalhe, o PROCON/SP adotou novas orientações, inovando nos critérios da dosimetria da multa.


Passado mais de 15 anos da criação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo – Procon/SP, ainda se vê com certa cautela a questão das multas aplicadas por este órgão, despertando uma curiosidade: como são fixados seus valores pelo PROCON/SP?

1. FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/SP

O PROCON/SP tem por objetivo elaborar e executar políticas de proteção e defesa dos consumidores no Estado de São Paulo. Prevista, como sanção administrativa no CDC, a pena de multa ganha relevo, pois é largamente utilizada no direito do consumidor. Assinala-se que a pena de multa não acarreta despesa ao Estado e é útil no desestímulo ao cometimento das infrações, já que atinge o núcleo da motivação do ato.


Frise-se que, apesar, do artigo 57 do CDC fixar os valores das multas, não regulamentou sua dosimetria, deixando ao critério da conveniência e oportunidade da Administração Pública.

2. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA E A PORTARIA NORMATIVA PROCON 33

A adoção de processos sancionatórios no âmbito dos PROCON´s no Estado de São Paulo, com a entrada em vigor da Portaria Normativa Procon 33 de 01 dezembro de 2009, passou a fixar a pena de multa entre os valores previstos no CDC de 200 a 3.000.000 UFIRs e deve ser elaborada a partir da fórmula abaixo:

PE + (REC X 0,01) X (NAT) X (VAN) = PENA BASE

PE – definido pelo porte econômico da empresa
REC – é o valor da receita bruta da empresa
NAT – representa o enquadramento do grupo da gravidade da infração (natureza)
VAN – refere-se à vantagem

O porte econômico da empresa (PE) é classificado em quatro grupos: (i) microempresa; (ii) pequena empresa; (iii) médio porte e (iv) grande porte. Cada grupo recebe um fator fixo, a saber, microempresa = 220, pequena empresa = 440, médio porte = 1000 e grande porte = 5000.


O valor da receita bruta (REC) é um dado que deve ser obtido junto à empresa, através de sua contabilidade patrimonial. Não se trata de um fator fixo, mas um valor que deve ser apresentado, posteriormente, pelo fornecedor. O PROCON ao calcular a pena base, no campo da receita bruta, a superestima. O intuito, ao superestimar a receita bruta, é “forçar” a empresa a apresentar sua receita real, para querendo assim, baixar o valor da pena de multa aplicada.


Quanto à natureza da infração (NAT) o fator será igual ao grupo em que se enquadra a prática classificada conforme o Anexo I da Portaria Normativa nº 33/09. Cada infração tem sua correspondência em quatro grupos (I, II, III e IV), determinados conforme a gravidade das infrações.


Tomemos como exemplo, a falta de informação de preço, cuja gravidade segundo o anexo I da Portaria normativa 33 pertence ao grupo I, portanto, seu fator natureza será 1. Em outro exemplo, se a empresa expor à venda produtos com validade vencida, ela incorrerá no grupo IV, sendo 4 seu fator natureza, quando do cálculo da multa.


O fator correspondente a vantagem poderá 1 ou 2. Fator 1 se a vantagem não for apurada ou não for auferida e Fator 2 se a vantagem for apurada.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Portaria Normativa PROCON 33/09 inseriu critérios para a quantificação da pena de multa, fundado num sistema objetivo e de acordo com o artigo 57 do CDC, reduzindo o poder discricionário da administração pública, de modo a tornar o valor da multa previsível, oferecendo transparência e segurança jurídica.


É possível discutir o valor da multa aplicado, de forma a adequar, reduzir ou anular a multa, sem sequer discutir o mérito do ato administrativo. Assim, constatado algum equívoco, basta o fornecedor requerer a substituição do(s) elemento(s) da pena base, comprovando, por exemplo, o porte da empresa ou a natureza da infração.


Dessa forma, o PROCON do Estado de São Paulo, através da Portaria 33, avançou quanto à exequibilidade da sanção pecuniária, pois a dosimetria da multa não está mais sujeito a critérios subjetivos da administração pública. Esse modelo adotado pelo PROCON/SP é um exemplo a ser seguido não só para os PROCON´s, mas para todo o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e Administração Pública em geral.

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