segunda-feira, 25 de abril de 2011

LOGÍSTIA REVERSA COMO INSTRUMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Rafael Antonietti Matthes
Advogado atuante na área de Direito Ambiental. Mestrando em Direito Ambiental pela Universidade Católica de Santos. Pós-graduado em Direito Tributário pela Rede LFG e pós-graduando em Direito Internacional pela PUC/SP. Membro da Comissão dos Novos Advogados do IASP.

Em 02 de agosto de 2010 foi promulgada a Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos, Lei nº. 12.305, passando a ter vigência em todo o território nacional os princípios, objetivos e diretrizes para o gerenciamento desses resíduos.


Esse regramento deverá ser observado, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 1º dessa lei, pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que sejam responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.


A divisão de responsabilidade entre a coletividade e o Poder Público vem ao encontro dos ditames do artigo 225, da Constituição Federal, que estipula ser dever de todos a preservação do meio ambiente, para as presentes e futuras gerações.


É por isso, também, que esse parágrafo primeiro responsabiliza aqueles que participem, direta ou indiretamente, da geração de resíduos soldos. Pelo princípio da responsabilidade ambiental solidaria, todos os participantes da cadeia de produção devem ser cumprir com suas obrigações.

De início, a Lei estipula diversos conceitos, que dentre eles, deve-se ressaltar o da chamada logística reversa, “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada” (artigo 3º, VII).


Nos termos do artigo 33 dessa lei, os produtos que estão sujeitos a essa lei são: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes e VII - Produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, dependendo, nesses casos, de acordo setorial entre o poder público e o setor produtivo.


Percebe-se que no último caso, a lei fala em acordo setorial. Deve-se ter em mente que acordos setoriais devem, necessariamente, serem firmados entre o particular e o Poder Público, por meio dos órgãos do SISNAMA e terão natureza contratual, nos termos do artigo 19, do Decreto Federal nº. 7404/2010, que regulamentou a referida lei, o que afasta a possibilidade de implementação por meio de Termo de Ajustamento de Conduta.


Além disso, a definição dos produtos e embalagens que podem ter a logística reversa estendida deverá considerar a viabilidade técnica e econômica desse instrumento, a ser aferida pelo chamado Comitê Orientador.


Esses acordos setoriais podem ser realizados por meio da iniciativa do Poder Público ou do setor privado. Se forem iniciados pelo Poder Público deverá haver editais prévios de chamamento, já se a iniciativa do acordo setorial for do setor privado, serão precedidos de apresentação de proposta formal ao Ministério do Meio Ambiente.


Vale ressaltar ainda que, nos termos do artigo 17 desse mesmo decreto, a extensão da Logística Reversa a produtos acondicionados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro deverá considerar prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.


Não é só por meio de acordo setorial que a Logística Reversa poderá ser implementada, isso porque, a lei prevê duas alternativas, quais sejam: regulamentos expedidos pelo Poder executivo e termos de compromisso.


Cabe destacar que os termos de compromisso não podem ser firmados pelo Ministério Público como já tem ocorrido em alguns Estados. Isso porque, esse órgão não tem competência para implementar política ambiental, nem deliberar sobre a matéria. A ele cabe apenas o dever de fiscalizar.


Feitas essas analises dos texto normativo, percebe-se que existem uma série de atos e providências que devem ser tomados previamente à implantação da logística, inclusive com adoção de estudos de viabilidade técnica, econômica e social, cuja competência para realização é do Comitê Orientador criado pelo Regulamento da LPNRS.


Por fim, pode-se concluir que a lei trata de um assunto de difícil aplicação em um país tão extenso e de grandes disparidades econômicas. Deverá haver um grande esforço da sociedade em geral e do Poder Público para que esse importante instrumento de preservação ambiental seja efetivamente utilizado no Brasil.

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