segunda-feira, 18 de julho de 2011

A Tributação no setor florestal e o princípio do “protetor-recebedor”

Rafael Antonietti Matthes
Advogado atuante na área de Direito Ambiental. Mestrando em Direito Ambiental pela Universidade Católica de Santos. Pós-graduado em Direito Tributário pela Rede LFG e pós-graduando em Direito Internacional pela PUC/SP. Membro da Comissão dos Novos Advogados do IASP.

Em tempos de guerra cambial e de concorrência desleal na esfera internacional, a proteção da indústria e das empresas nacionais se mostra como um instrumento econômico de suma importância.

Discute-se muito de que forma os governos podem agir no sentido de reduzir os custos da produção nacional, para que o preço estipulado ao consumidor final seja competitivo com os preços praticados no mercado internacional.

Uma ideia surge, então, como uma luva: por que não subsidiar a aplicação dos incentivos fiscais às empresas que colaboram com a proteção ambiental?

É nessa linha que devem ser aplicados os ditames do já consagrado princípio do “protetor-recebedor”, antítese fática do princípio do poluidor-pagador, por meio do qual aquele que poluir deve arcar com os custos pertinentes às medidas preventivas e de combate à poluição.

Assim, nos termos do princípio do “protetor-recebedor”, os entes federativos podem desonerar os setores comercias do pagamento de certos tributos, como no caso do chamado “Proambiente”, Programa de Desenvolvimento Sócioambiental de Produção Familiar Rural vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Meio Ambiente, que tem por finalidade compensar os serviços ambientais prestados pelos agricultores familiares à sociedade brasileira e internacional.

Por que, então, não falar em um programa estadual que desonere ou diminua a alíquota ICMS incidente sobre as empresas de celulose e papel, na região do Estado do Mato Grosso do Sul, com vistas a incentivá-las a protegerem o meio ambiente?

Além de proteger o meio ambiente, o que, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, é dever de todos, o Estado do Mato Grosso do Sul estaria protegendo as empresas situadas nessa região, oferecendo um custo menor a sua produção e, consequentemente, um preço final mais competitivo.

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