sexta-feira, 18 de junho de 2010

Estudo Juriprudencial

Os Drs. João Armando Moretto Amarante e Helio Tadeu Brogna Coelho, membors da subcomissão de Direito do Trabalho da CNA, desenvolveram estudo sobre acórdão proferido pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:

EMENTA: “DANOS MORAIS. REVISTA EM ARMÁRIOS, SACOLAS E PERTENCES DOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO DO PODER DE DIREÇÃO E DOS DANOS SOFRIDOS PELO EMPREGADO. 1. O dano moral constitui lesão de caráter não material ao patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade (que são, basicamente, os direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade). Nesse contexto, condenar o empregador em dano moral, por força de eventual lesão causada ao obreiro, somente faz sentido quando se verifica a repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, honra, intimidade e vida privada do indivíduo. No caso presente, não obstante reconhecer que o Reclamante não passava por revistas pessoais, pois estas ocorriam tão somente nos armários, bolsas e pertences dos empregados, o Regional reformou a decisão de primeiro grau e condenou o Reclamado em danos morais com base no entendimento de que a realização dessas revistas fere, em qualquer situação, o direito à intimidade e à dignidade do empregado. Contudo, não há nenhum registro no acórdão regional acerca de eventual ofensa à imagem e à honra do Obreiro em função da mencionada revista revistas, sendo ainda certo que o Regional considerou desnecessária a comprovação do dano moral, ao fundamento de que o sofrimento se presume pelas circunstâncias, não se cogitando em provar a dor, a aflição, ou o constrangimento, pois inerentes à pessoa humana sujeita a agressões do meio social. Pelo contrário, a situação fática delineada na decisão recorrida permite concluir que, por um lado, não houve abuso no poder de direção por parte do Reclamado, e que, por outro, o Obreiro não foi submetido a nenhuma forma de constrangimento ou humilhação pelo Reclamado por força das revistas. Logo, não há como enquadrar o caso concreto como gerador do direito à indenização por dano moral, de forma que a decisão recorrida merece reforma, devendo, pois, ser excluída da condenação a indenização deferida.” (Tribunal Superior do Trabalho, 7ª Turma, RR 2963400-92.2007.5.09.0652, Rel. Juíza convocada Maria Doralice Novaes, votação unânime, DJ: 16.04.2010)

O documento está disponibilizado neste link.

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