terça-feira, 8 de novembro de 2011

3º ENCONTRO DO NOVO ADVOGADO PAULISTA - DESAFIOS JURÍDICOS DO EMPREENDEDOR


Caros Colegas,

A Comissão de Novos Advogados do IASP tem a honra de convidá-los para o “3º ENCONTRO DO NOVO ADVOGADO PAULISTA - DESAFIOS JURÍDICOS DO EMPREENDEDOR”, que se realizará no próximo dia 10/11, a partir das 13:30h, no Edifício Sede da FIESP, Av. Paulista 1313, Auditório 4º andar.

Trata-se da terceira edição deste importante evento, idealizado pelo nosso colega Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, ex-coordenador da CNA (gestão 2008) e atual Diretor do Departamento Jurídico da FIESP, que contará com a presença de grandes nomes do Direito, para debater sobre o tema: “Desafios Jurídicos do Empreendedor”.


Contamos com a participação de todos.

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Programa de Atualização Curricular 2011






LOCAL – IASP
R. Líbero Badaró, 377 – 26º - Centro
CEP 01009-906 – São Paulo – SP

HORÁRIO: Das 19:00 às 21:00
DATAS: 7 à 10 de NOVEMBRO

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Telefone: (55 11) 3106-8015
E-mail: cultural@iasp.org.brInternet: www.
iasp.org.br

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Vinculação das relações jurídicas entre particulares aos direitos fundamentais

por Encarnacion Alfonso Lor

Em junho de 2008, um shopping de Curitiba provocou polêmica ao mandar barrar a entrada de um grupo de jovens da periferia vestidos com camisas de clubes, bonés e trajes exageradamente largos, como os usados por integrantes de bandas de rap e de hip-hop.

De acordo com a administração do shopping, a proibição teria como objetivo evitar o constrangimento de clientes, uma vez que esses jovens representariam risco de tumulto.

O consultor jurídico da Associação Comercial do Paraná, por sua vez, afirmou que os shoppings têm o direito de evitar a presença de grupos de pessoas que possam ameaçar a segurança de clientes e lojistas e sustentou que, muito embora se trate de local público, o shopping é também propriedade particular sendo direito do seu dono decidir quem deve frequentar o estabelecimento, “desde que haja bom senso”.

O incidente, por lesionar direitos constitucionalmente assegurados, como o da igualdade, da liberdade de locomoção e de expressão e da reunião pacífica em local aberto ao público, enseja uma importante discussão: aplicam-se às relações privadas os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal?


(...)


PARA CONTINUAR A LEITURA DO TEXTO, CLIQUE AQUI.

VÁLVULA DE ESCAPE

por Luis Felipe Pedroza Botta Truyts Lima


Nos últimos meses o governo federal intensificou sua atuação para conter o crédito ao mesmo tempo em que estimulou a captação de recursos no mercado de capitais. A começar pela promulgação da Medida Provisória 517/10, que visa financiar, por meio da emissão de debêntures, empreendimentos de infra-estrutura voltados para os eventos esportivos a serem realizados no Brasil num futuro próximo.

Em outro sentido, recrudesceu a ameaça de inflação. O que forçou o governo a tomar algumas medidas de peso no sentido de mitigá-la. A começar pelo anúncio do BNDES de que reduzirá em R$ 30 bilhões os recursos destinados para financiamentos, na mesma linha, o COPOM anunciou elevar as taxas de juros básicos (SELIC) de 11,75% para 12% ao ano.

Restrição de acesso ao crédito que se acentua com o aumento da taxa spread, que subiu de 17 pontos para 19,6 pontos percentuais, entre dezembro à março, e que já surte efeitos de acordo com o Banco Central, que sinalizou uma redução do crédito à pessoa jurídica de 8% (oito por cento) comparado com o 1° (primeiro) trimestre do ano passado.

O resultado de tal conjunto de movimento já é notório. A elevação das taxas de juros atrai o capital estrangeiro especulativo em busca de altos ganhos com arbitragem. E isto mesmo com a elevação da alíquota do IOF para empréstimos no exterior à curto prazo de 5,38% para 6%, que não fixou um período mínimo no qual o capital estrangeiro deve permanecer no país.

Enquanto o crédito torna-se inviável o mercado de capitais aparece como uma solução, todavia, poucas empresas brasileiras podem usufruir de tal meio de captação. Afinal, de acordo com o último censo do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), realizado no já distante ano de 2005, ficou constatado que havia no Brasil 4.300.257 (quatro milhões, trezentas mil e duzentas e cinqüenta e sete) empresas sob o regime jurídico de Limitada e apenas 20.080 sob o formato de Sociedade por Ações, sendo que somente aquelas de capital aberto terão acesso à capitalização de títulos mobiliários.

Não poderia ser diferente. Primeiramente, é importante deixar claro que os custos de transação de uma Sociedade por Ações que cumpra fielmente a legislação brasileira são altos. Esta determina a tal forma societária a realização de atos complexos, bem como todo um aparato de disclosure (transparência) que deve aproximar substancialmente sua apresentação formal (atas, balanço, etc) e sua realidade material.

Cumpridas tais formalidades, restam custos ainda maiores para a abertura de capital, os quais são bastante relevantes para a grande parte do empresariado nacional. É o que, por exemplo, aponta o último estudo realizado pela BM&FBOVESPA, no ano de 2004. Segundo este, uma empresa de pequeno porte (para a instituição, empresa de pequeno porte é aquela que possui um faturamento anual de R$ 200 milhões) que desejasse captar R$ 100 milhões no mercado, gastaria à época por volta de R$ 4 milhões, sem contar os custos de manutenção da empresa após aberto o capital.

É possível notar, desta forma, a dissimetria presente entre uma pequena minoria que tem acesso aos mecanismos mais sofisticados, eficientes e líquidos de financiamento, e a esmagadora maioria que, não restando outra opção, tem em mãos, geralmente, apenas o financiamento bancário como via de capitalização.

É nítida a prevalência de sociedades comerciais constituídas sob a forma de responsabilidade limitada. Cujo regime jurídico não permite o acesso ao mercado de capitas. O que, todavia, não impede que estas tenham acesso ao crédito sem a intermediação bancária. Caminhos menos usuais ganham, nessas conjunturas, maior força sem deixar de lado a segurança jurídica e a certeza da manutenção do controle por aqueles que os tomam como opção.

Exemplo de mostra é a emissão de novas quotas da sociedade para 3° (terceiros). Aos quais, preferencialmente, são integralizadas por investidores que estão interessados na operação como investimento, sem considerá-la como meio de ingerência na administração da sociedade.

O cerne da questão é, então, ganhar com a valorização do negócio, mas confiando no projeto. Se dá de modo que embora haja aporte de recursos pelos investidores, seguida por uma diluição do capital dos atuais sócios, sem haver a perda do controle sobre as decisões da empresa, por parte dos sócios originais.

Para que esta operação seja possível, é necessário previsão expressa no Contrato Social da empresa. Na hipótese de omissão, não deve haver oposição para aprovação de mais de ¼ (um quarto) do capital social. O sócio que encaminhar o assunto para deliberação na reunião ou assembléia, como medida adequada, deverá apresentar à Sociedade e nisto inclui os outros sócios, um documento ou protocolo que exponha os detalhes da operação a ser realizada, bem como uma justificação que esclareça as razões e o interesse da Sociedade na sua concretização.

Caso a capitalização via ingresso do investidor seja aprovada, é possível aos sócios dissidentes retirar-se da sociedade 30 (trinta) dias após a reunião que aprovou a operação. Ainda que o contrato social não trate à respeito da saída de um sócio, será levantado balanço especial à data da resolução para averiguar o que lhe é devido.

É possível que mesmo vencido, os sócios dissidentes desejem permanecer na sociedade. Para tanto, não há uma nota de conforto, mas é viável e adequado a utilização de instrumentos jurídicos que possam assegurar aos sócios e 3° (terceiro) determinados direitos e garantias.

Neste caso é aconselhável a celebração do Acordo de Sócios, que nada mais é que um contrato celebrado entre os sócios e o 3° (terceiro) investidor, a fim de definir diversas questões pertinentes à manutenção da Sociedade. O acordo por natureza permite às partes ajustar, dentro dos limites legais, quais serão as cláusulas do Acordo. Sendo as mais relevantes e usuais, as que versam a respeito do Acordo de Votos; do Direito de Preferência Para Aquisição de Quotas; da Venda Conjunta das Quotas (tag along); do Direito de Exigir a Venda (drag along); do Prazo Para a Manutenção de Quotas (lock up); e outras mais.

Duas, dentre estas, são de suma importância para ambas as partes nesta relação. Aos sócios, é fundamental estabelecer como serão deliberadas determinadas matérias junto à sociedade, de tal forma que o controle sobre as decisões sejam mantidos. Por esta razão é necessário que o Acordo de Votos esteja bem definido e alinhado.

Todavia, nem todas matérias poderão ser incluídas na cláusulas do Acordo de Votos. Aquelas que dizem respeito à aprovação de contas da administração e as demonstrações financeiras não poderão ser objetos do acordo, por estarem os próprios administradores impedidos legalmente de votá-las. Por isso, se presente, tal cláusula será nula.

Fundamental, do mesmo modo, é a cláusula do Prazo para Manutenção de Quotas (lock up). Esta possibilita a fixação de um período mínimo aos quais as quotas não poderão ser cedidas ou oneradas, de tal modo que o investidor estará assegurado para alcançar o retorno dos seus investimentos.

Frisa-se, que apesar de não haver legislação específica para o Acordo de Sócios ou Acordo de Quotistas no âmbito das Sociedades Limitadas, é possível sim a sua celebração, desde que no contrato social faça menção ao regimento supletivo pelas regras das Sociedades por Ações, conforme reza o parágrafo único do artigo 1.053 da Lei 10.406/2002. Do contrário, a Sociedade será regida pela Sociedade Simples.

Estando a Sociedade Comercial de acordo com o imperativo da legislação da Sociedade por Ações passará a ter acesso, nos termos do parágrafo 9° do artigo 118 da Lei 6.404/76, o sócio que se abster de votar determinada matéria prevista no Acordo ou não comparecer na reunião, dará ao sócio prejudicado o poder de votar pelas quotas do que não compareceu. Nota-se o caráter coercivo e auto executável do Acordo de Sócios.

Sob estes aspectos, verificamos que mesmo havendo empecilhos e obstáculos sempre haverá válvulas de escapes para as empresas alcançarem os seus objetivos de modo eficaz e amparado pela lei.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

A Tributação no setor florestal e o princípio do “protetor-recebedor”

Rafael Antonietti Matthes
Advogado atuante na área de Direito Ambiental. Mestrando em Direito Ambiental pela Universidade Católica de Santos. Pós-graduado em Direito Tributário pela Rede LFG e pós-graduando em Direito Internacional pela PUC/SP. Membro da Comissão dos Novos Advogados do IASP.

Em tempos de guerra cambial e de concorrência desleal na esfera internacional, a proteção da indústria e das empresas nacionais se mostra como um instrumento econômico de suma importância.

Discute-se muito de que forma os governos podem agir no sentido de reduzir os custos da produção nacional, para que o preço estipulado ao consumidor final seja competitivo com os preços praticados no mercado internacional.

Uma ideia surge, então, como uma luva: por que não subsidiar a aplicação dos incentivos fiscais às empresas que colaboram com a proteção ambiental?

É nessa linha que devem ser aplicados os ditames do já consagrado princípio do “protetor-recebedor”, antítese fática do princípio do poluidor-pagador, por meio do qual aquele que poluir deve arcar com os custos pertinentes às medidas preventivas e de combate à poluição.

Assim, nos termos do princípio do “protetor-recebedor”, os entes federativos podem desonerar os setores comercias do pagamento de certos tributos, como no caso do chamado “Proambiente”, Programa de Desenvolvimento Sócioambiental de Produção Familiar Rural vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Meio Ambiente, que tem por finalidade compensar os serviços ambientais prestados pelos agricultores familiares à sociedade brasileira e internacional.

Por que, então, não falar em um programa estadual que desonere ou diminua a alíquota ICMS incidente sobre as empresas de celulose e papel, na região do Estado do Mato Grosso do Sul, com vistas a incentivá-las a protegerem o meio ambiente?

Além de proteger o meio ambiente, o que, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, é dever de todos, o Estado do Mato Grosso do Sul estaria protegendo as empresas situadas nessa região, oferecendo um custo menor a sua produção e, consequentemente, um preço final mais competitivo.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Programa Minha Casa Minha Vida e a nova usucapião

por Rogério Lauria Marçal Tucci
Membro da Comissão de Novos Advogados do IASP

Foi publicada no DOU a Lei Ordinária nº 12.424 em 16.06.2011. Conforme o que se viu nos jornais ultimamente, trata-se da implementação da 2ª fase do Programa Minha Casa Minha Vida. Desta vez, há recursos da ordem de R$ 125,7 bilhões até 2014 advindos do FGTS e do Orçamento-Geral da União, para mais de 2 milhões de moradias, o dobro de casas e apartamentos financiados na 1ª fase do Programa, iniciada em 2009.

Até os mais céticos não devem discordar que, de fato, o programa já é o de maior sucesso na história recente do nosso país. Para o Presidente do Conselho Consultivo do SECOVI-SP, Romeu Chap Chap, “O Minha Casa, Minha Vida se consolida como o maior e mais consistente programa de habitação de interesse social dos últimos tempos e merece ser adotado como uma verdadeira política nacional (apartidária)” . Não há dúvidas quanto ao êxito do programa e a nova empreitada conta com interessantes novidades, abarcando mais famílias de baixa renda e aumentando a faixa de atendimento à classe média, já metade da população do país. Constata-se, ainda, a introdução de modificações nas próprias moradias, com aumento de espaço interno e melhor acabamento, como azulejos na cozinha e nos banheiros, o que antes não ocorria.

A Lei 12.424/11 altera uma série de dispositivos legais, com o evidente escopo de tutelar o direito social constitucional à moradia, principalmente o das pessoas de baixa renda. Sofrem alterações, por exemplo, a Lei dos Registros Públicos; a Lei de Incorporação Imobiliária; e também o Código Civil.

Quanto ao Código Civil, é necessária maior reflexão sobre o espectro das disposições introduzidas pela Lei 12.424/11. A primeira delas cuida da dispensa de outorga marital, nos contratos em que o “beneficiário final seja mulher chefe de família, com renda familiar mensal inferior a R$ 1.395,00”. A outra insere no Código Civil novo dispositivo, o art. 1.240-A com a seguinte redação:


“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2o (VETADO)”

O parágrafo 2º, sobre isenção fiscal sobre emolumentos do registrador para aqueles considerados judicialmente hipossuficientes, foi vetado, sendo que na mensagem de veto constou a violação de competência tributária dos Estados (art. 236, §2º, da CF).

Sobre a dispensa da outorga marital, há louvável prestígio a um direito social (art. 6º da CF) em detrimento dos danos que venham a ser causados ao marido. O dispositivo assegura que havendo prejuízo, poderá haver resolução em perdas e danos. Regra, por certo, desnecessária. Em um sistema onde prevalece a reparação integral, obviamente, se houver prejuízo, haverá possibilidade de reparação.

Em princípio, o dispositivo facilita o financiamento para garantir, de maneira célere, o direito a moradia, já que uma demanda judicial para suprir a outorga marital poderia ocasionar danos imensos a uma mulher chefe de família, com renda familiar mensal inferior a R$ 1.395,00. Merece aplausos a iniciativa do legislador, com a ressalva de que não havia a necessidade de só a mulher constar no dispositivo. A norma poderia tratar da outorga conjugal e não só da outorga marital.

A segunda remissão, no entanto, é deveras impactante e certamente gerará interessantíssimo debate doutrinário, pois cria nova modalidade de usucapião.

Nos últimos tempos, este instituto não gerava amplas discussões. Em breve, contudo, inevitavelmente a usucapião voltará à tona em meio ao intenso debate sobre a nova modalidade, “usucapião especialíssimo urbano“; “usucapião do ex”; “usucapião por abandono de lar”, ou qualquer outro nomen iuris que se possa dar ao novo instituto.

É curioso perceber que na mesma medida em que a usucapião especial urbana pretende proteger a entidade familiar (“utilizando-a para sua moradia ou de sua família”), o novo instituto impõe verdadeira sanção àquele que abandona o lar, imiscuindo o direito de propriedade com o (suposto) descumprimento de dever conjugal. Em última análise, não se está tutelando os direitos de moradia da família de baixa renda, mas apenas concedendo uma facilidade ao cônjuge/companheiro abandonado...

A mens legis por trás deste dispositivo é nebulosa, não sendo claro o que ou quem o legislador quis proteger, ou, ainda, quais serão as conseqüências dessa novidade legislativa.

Aguardemos o novo debate!

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Mesa-Redonda "Direito e Democracia: a advocacia durante o regime militar"



A Comissão dos Novos Advogados (CNA/IASP) realiza, no próximo dia 15 de Junho (4ª-feira), a partir das 19h a Mesa-Redonda "Direito e Democracia: a advocacia durante o regime militar".

Local: sede social do IASP, R. Líbero Badaró, 377, 26º andar, Centro, CEP 01009-906.

As inscrições são gratuitas e obrigatórias e devem ser feitas no próprio "site" do IASP:
http://iasp.org.br/2010/mesa-redonda-direito-e-democracia/


segunda-feira, 25 de abril de 2011

LOGÍSTIA REVERSA COMO INSTRUMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Rafael Antonietti Matthes
Advogado atuante na área de Direito Ambiental. Mestrando em Direito Ambiental pela Universidade Católica de Santos. Pós-graduado em Direito Tributário pela Rede LFG e pós-graduando em Direito Internacional pela PUC/SP. Membro da Comissão dos Novos Advogados do IASP.

Em 02 de agosto de 2010 foi promulgada a Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos, Lei nº. 12.305, passando a ter vigência em todo o território nacional os princípios, objetivos e diretrizes para o gerenciamento desses resíduos.


Esse regramento deverá ser observado, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 1º dessa lei, pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que sejam responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.


A divisão de responsabilidade entre a coletividade e o Poder Público vem ao encontro dos ditames do artigo 225, da Constituição Federal, que estipula ser dever de todos a preservação do meio ambiente, para as presentes e futuras gerações.


É por isso, também, que esse parágrafo primeiro responsabiliza aqueles que participem, direta ou indiretamente, da geração de resíduos soldos. Pelo princípio da responsabilidade ambiental solidaria, todos os participantes da cadeia de produção devem ser cumprir com suas obrigações.

De início, a Lei estipula diversos conceitos, que dentre eles, deve-se ressaltar o da chamada logística reversa, “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada” (artigo 3º, VII).


Nos termos do artigo 33 dessa lei, os produtos que estão sujeitos a essa lei são: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes e VII - Produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, dependendo, nesses casos, de acordo setorial entre o poder público e o setor produtivo.


Percebe-se que no último caso, a lei fala em acordo setorial. Deve-se ter em mente que acordos setoriais devem, necessariamente, serem firmados entre o particular e o Poder Público, por meio dos órgãos do SISNAMA e terão natureza contratual, nos termos do artigo 19, do Decreto Federal nº. 7404/2010, que regulamentou a referida lei, o que afasta a possibilidade de implementação por meio de Termo de Ajustamento de Conduta.


Além disso, a definição dos produtos e embalagens que podem ter a logística reversa estendida deverá considerar a viabilidade técnica e econômica desse instrumento, a ser aferida pelo chamado Comitê Orientador.


Esses acordos setoriais podem ser realizados por meio da iniciativa do Poder Público ou do setor privado. Se forem iniciados pelo Poder Público deverá haver editais prévios de chamamento, já se a iniciativa do acordo setorial for do setor privado, serão precedidos de apresentação de proposta formal ao Ministério do Meio Ambiente.


Vale ressaltar ainda que, nos termos do artigo 17 desse mesmo decreto, a extensão da Logística Reversa a produtos acondicionados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro deverá considerar prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.


Não é só por meio de acordo setorial que a Logística Reversa poderá ser implementada, isso porque, a lei prevê duas alternativas, quais sejam: regulamentos expedidos pelo Poder executivo e termos de compromisso.


Cabe destacar que os termos de compromisso não podem ser firmados pelo Ministério Público como já tem ocorrido em alguns Estados. Isso porque, esse órgão não tem competência para implementar política ambiental, nem deliberar sobre a matéria. A ele cabe apenas o dever de fiscalizar.


Feitas essas analises dos texto normativo, percebe-se que existem uma série de atos e providências que devem ser tomados previamente à implantação da logística, inclusive com adoção de estudos de viabilidade técnica, econômica e social, cuja competência para realização é do Comitê Orientador criado pelo Regulamento da LPNRS.


Por fim, pode-se concluir que a lei trata de um assunto de difícil aplicação em um país tão extenso e de grandes disparidades econômicas. Deverá haver um grande esforço da sociedade em geral e do Poder Público para que esse importante instrumento de preservação ambiental seja efetivamente utilizado no Brasil.

DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA NO ÂMBITO DO PROCON/SP

Edson Takeshi Nakamura
Advogado. Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie com crédito na Universidade de Salamanca. Foi intercambista da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça – DPDE/SDE. Membro da Comissão de Novos Advogados do IASP.


O Código de Defesa do Consumidor, embora, estabeleça os valores da pena de multa (mínimo e máximo), não disciplina os critérios para a fixação de seu valor, deixando a cargo do poder discricionário da Administração Pública. Atentando-se a este detalhe, o PROCON/SP adotou novas orientações, inovando nos critérios da dosimetria da multa.


Passado mais de 15 anos da criação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo – Procon/SP, ainda se vê com certa cautela a questão das multas aplicadas por este órgão, despertando uma curiosidade: como são fixados seus valores pelo PROCON/SP?

1. FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/SP

O PROCON/SP tem por objetivo elaborar e executar políticas de proteção e defesa dos consumidores no Estado de São Paulo. Prevista, como sanção administrativa no CDC, a pena de multa ganha relevo, pois é largamente utilizada no direito do consumidor. Assinala-se que a pena de multa não acarreta despesa ao Estado e é útil no desestímulo ao cometimento das infrações, já que atinge o núcleo da motivação do ato.


Frise-se que, apesar, do artigo 57 do CDC fixar os valores das multas, não regulamentou sua dosimetria, deixando ao critério da conveniência e oportunidade da Administração Pública.

2. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA E A PORTARIA NORMATIVA PROCON 33

A adoção de processos sancionatórios no âmbito dos PROCON´s no Estado de São Paulo, com a entrada em vigor da Portaria Normativa Procon 33 de 01 dezembro de 2009, passou a fixar a pena de multa entre os valores previstos no CDC de 200 a 3.000.000 UFIRs e deve ser elaborada a partir da fórmula abaixo:

PE + (REC X 0,01) X (NAT) X (VAN) = PENA BASE

PE – definido pelo porte econômico da empresa
REC – é o valor da receita bruta da empresa
NAT – representa o enquadramento do grupo da gravidade da infração (natureza)
VAN – refere-se à vantagem

O porte econômico da empresa (PE) é classificado em quatro grupos: (i) microempresa; (ii) pequena empresa; (iii) médio porte e (iv) grande porte. Cada grupo recebe um fator fixo, a saber, microempresa = 220, pequena empresa = 440, médio porte = 1000 e grande porte = 5000.


O valor da receita bruta (REC) é um dado que deve ser obtido junto à empresa, através de sua contabilidade patrimonial. Não se trata de um fator fixo, mas um valor que deve ser apresentado, posteriormente, pelo fornecedor. O PROCON ao calcular a pena base, no campo da receita bruta, a superestima. O intuito, ao superestimar a receita bruta, é “forçar” a empresa a apresentar sua receita real, para querendo assim, baixar o valor da pena de multa aplicada.


Quanto à natureza da infração (NAT) o fator será igual ao grupo em que se enquadra a prática classificada conforme o Anexo I da Portaria Normativa nº 33/09. Cada infração tem sua correspondência em quatro grupos (I, II, III e IV), determinados conforme a gravidade das infrações.


Tomemos como exemplo, a falta de informação de preço, cuja gravidade segundo o anexo I da Portaria normativa 33 pertence ao grupo I, portanto, seu fator natureza será 1. Em outro exemplo, se a empresa expor à venda produtos com validade vencida, ela incorrerá no grupo IV, sendo 4 seu fator natureza, quando do cálculo da multa.


O fator correspondente a vantagem poderá 1 ou 2. Fator 1 se a vantagem não for apurada ou não for auferida e Fator 2 se a vantagem for apurada.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Portaria Normativa PROCON 33/09 inseriu critérios para a quantificação da pena de multa, fundado num sistema objetivo e de acordo com o artigo 57 do CDC, reduzindo o poder discricionário da administração pública, de modo a tornar o valor da multa previsível, oferecendo transparência e segurança jurídica.


É possível discutir o valor da multa aplicado, de forma a adequar, reduzir ou anular a multa, sem sequer discutir o mérito do ato administrativo. Assim, constatado algum equívoco, basta o fornecedor requerer a substituição do(s) elemento(s) da pena base, comprovando, por exemplo, o porte da empresa ou a natureza da infração.


Dessa forma, o PROCON do Estado de São Paulo, através da Portaria 33, avançou quanto à exequibilidade da sanção pecuniária, pois a dosimetria da multa não está mais sujeito a critérios subjetivos da administração pública. Esse modelo adotado pelo PROCON/SP é um exemplo a ser seguido não só para os PROCON´s, mas para todo o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e Administração Pública em geral.

Mesa de Debates - "Segurança e Desarmamento" - IASP

Caros colegas,

A CNA convida para participar da Mesa de Debates "Segurança e Desarmamento", coordenada pelo Presidente da Comissão de Estudos de Direito Penal do IASP, Dr. Renato de Mello Jorge Silveira.

O evento será no dia 27.04.2011 (4ª-feira), às 19h, na sede do IASP (R. Líbero Badaró, 377, 26º andar, Centro).

As incrições são gratuitas e obrigatórias. Mais informações, em http://iasp.org.br/2010/mesa-redonda-seguranca-e-desarmamento/

Trata-se de uma oportunidade única de aprendizado e aperfeiçoamento do novo advogado, sobre um tema essencial ao exercício da cidadania.

Assim, esperamos a presença de todos!